Processo 1012088-24.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012088-24.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A DESTINATÁRIO(S): NILTON GOMES DE OLIVEIRA CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - (OAB: GO39137-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884753) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012088-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5099933-47.2023.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1012088-24.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante que o autor não pode ser enquadrado como segurado especial no período de carência, uma vez que sua esposa exerceu atividade urbana remunerada com renda superior ao salário mínimo durante parte do período analisado, além de perceber aposentadoria urbana. Alega que a condição de segurado especial possui natureza familiar, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, e que o exercício de atividade remunerada por membro do núcleo familiar descaracteriza o regime de economia familiar. Requer a improcedência do pedido. Nas contrarrazões, o autor, em síntese, pede a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012088-24.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a…
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