Processo 1012089-37.2022.8.26.0529

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1012089-37.2022.8.26.0529
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Processo 1012089-37.2022.8.26.0529 (apensado ao processo 1000357-25.2023.8.26.0529) - Inventário - Inventário e Partilha - H.C.V.C. - A.R.V.C. - - Victoria Enrica Ravioli Veiga de Carvalho Paes Mendonça - - M.K.H.V.C. - Vistos. Trata-se de requerimento urgente de levantamento de valores e de reembolsos apresentado pelo inventariante, Hélio Costa Veiga de Carvalho, nos autos do inventário dos bens deixados por Gil Abrantes Veiga de Carvalho (fls. 1994/1998). O inventariante noticiou que o espólio é proprietário de imóvel comercial localizado em Santo Amaro, São Paulo/SP, locado há mais de 26 anos para clínica odontológica, e que o bem sofreu nova e grave patologia estrutural, com afundamento de piso e risco iminente de colapso, conforme laudo técnico acostado (fls. 1999/2004). Diante disso, requereu a autorização para levantamento do montante de R$ 30.749,72 para as obras emergenciais de reforma (fls. 1996), bem como a restituição do valor de R$ 2.000,00 que adiantou com recursos próprios para custear o referido laudo (fls. 1997). Além disso, o inventariante apontou a existência de débitos em aberto com a empresa Unika Consultoria Empresarial Ltda., responsável pela assessoria contábil da empresa Inter-América Comércio Exterior Ltda., de titularidade do espólio (fls. 1997). Pleiteou o reembolso do valor de R$ 5.200,00, que adiantou pessoalmente para saldar mensalidades pretéritas (fls. 1997), bem como o levantamento de R$ 10.920,00 para adimplemento de débitos contábeis acumulados, acrescido de R$ 1.430,00 referente à mensalidade de fevereiro de 2026 e o provisionamento de parcelas vincendas no mesmo valor (fls. 1998). O inventariante juntou os comprovantes de pagamento das respectivas despesas (fls. 2022/2024). Diante do petitório de reiteração, o inventariante retificou erro material para esclarecer que o pedido de reembolso se refere ao pagamento da contabilidade e não a honorários advocatícios (fls. 2042). A viúva meeira, Martha Kortas Hajjar Veiga de Carvalho, manifestou-se favoravelmente à realização da reforma, porém registrou ressalva de que o imóvel e o numerário do falecido foram partilhados por testamento sob a forma de legados (fls. 2027/2028). Argumentou que, como o imóvel objeto da obra foi legado aos filhos herdeiros, os custos da reforma e os reembolsos devem ser extraídos unicamente das contas correntes originárias da XP Investimentos, que também foram legadas aos filhos, vedando-se a utilização de valores depositados no Banco Itaú, os quais foram legados à viúva (fls. 2028/2029). Os herdeiros André Ravioli Veiga de Carvalho e Victoria Enrica Ravioli Veiga de Carvalho Paes Mendonça concordaram com o início imediato das obras e com os reembolsos pleiteados pelo inventariante (fls. 2034/2035). Contudo, impugnaram o pleito da viúva de segregar as contas judiciais, sustentando que, por não ter ocorrido a partilha de bens, o acervo permanece indivisível e as despesas de manutenção constituem encargos comuns (fls. 2036). Ao final, postularam a expedição de novo ofício ao Banco Itaú para prestação de informações e requereram a majoração do valor do levantamento para as obras ao patamar de R$ 40.000,00, a fim de assegurar margem de segurança financeira (fls. 2037). Foi acostado ofício da XP Investimentos atestando saldo zerado em nome do falecido (fls. 2025/2026), bem como e-mail de cobrança emitido pela locatária do imóvel exigindo as obras em 30 dias (fls. 2041). É o breve relatório. A necessidade e a urgência da…

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