Processo 1012094-34.2026.8.13.0027
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1012094-34.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : MARCELO GREGÓRIO SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CALADO (OAB MG138185) DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, determino à alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. Marcelo Gregório da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, evicção e perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, em face de Sérgio Antônio da Silva e Antonella Gomes dos Santos , também qualificados nos autos, qualificando ainda, na petição inicial, como interveniente e como intermediadora do negócio, respectivamente, Gonçalves e Coelho Manutenção Representação Empreendimentos e Participações Ltda e JC Imóveis, na inicial alegam, em síntese, que a parte autora adquiriu dos réus, com intermediação da segunda qualificada, imóvel composto pelos Lotes 09, 10 e 11 do Loteamento Granjas São João, em Betim/MG, pelo preço de R$ 2.900.000,00, pago mediante R$ 1.500.000,00 em dinheiro, entrega de dois veículos, uma BMW 330E, placa FGX5J22, e um Chery/Caoachery Tiggo8, placa RTF4B96 e entrega de um apartamento no Condomínio Residencial Betim Life, além de trinta cheques de R$ 30.000,00. Sustenta que os lotes já se encontravam integralmente incorporados ao patrimônio público por desapropriação anterior promovida pela concessionária Autopista Fernão Dias/Arteris, com indenização já paga aos antigos proprietários, falecidos, e que os réus, a interveniente e a intermediadora tinham ciência prévia desse fato, o qual teria sido dolosamente omitido. Instrui a inicial com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Parcelas, cujas Cláusulas 1.1 e 4.2 são invocadas na petição como fundamento da obrigação de entrega do imóvel livre e desembaraçado, da multa contratual de 20%, com a Notificação Extrajudicial da concessionária Arteris ao autor, de 20/03/2026, da qual a petição transcreve trechos indicativos do conhecimento prévio da desapropriação por parte do vendedor Sérgio Antônio da Silva, com mensagem de aplicativo de mensagens atribuída a representante da intermediadora JC Imóveis dirigida a prepostos da Arteris, na qual se questiona a extensão da desapropriação e com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) do veículo Chery/Caoachery Tiggo8, placa RTF4B96, da qual consta que o autor, na qualidade de vendedor, já transferiu a propriedade do bem a Marília Valéria C. Gonçalves, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pessoa estranha à presente lide. Quanto ao veículo BMW 330E, a própria petição inicial esclarece que o bem "ainda permanece registrado em nome do Autor perante o DETRAN", não havendo nos autos documento de transferência de sua propriedade aos réus. Vieram os autos conclusos para decisão quanto à tutela de urgência requerida e às demais providências pendentes. É o relatório. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada, como a requerida, pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos art. 300, caput, do CPC, sopesada a reversibilidade da medida conforme art. 300, § 3.º, do CPC, sobretudo quando concedida antes da citação e da oitiva da parte contrária. A pretensão liminar formalizada na inicial abrange dois bens de situação jurídica sensivelmente distinta, o que impõe exame segregado. A probabilidade do direito, quanto a este bem específico, apresenta-se robustecida por circunstância que independe, nesta…
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