Processo 1012094-84.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012094-84.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012094-84.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004296-39.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEZZINI BACKES - RS123129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CESAR AUGUSTO TISOTT, CESAR AUGUSTO TISOTT, MALUA TRANSPORTES LTDA e NOVOSOLO AGRONEGOCIOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 461478523 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012094-84.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004296-39.2026.4.01.3600 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO TISOTT e outros (3) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEZZINI BACKES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desistência de recurso formulado por CESAR AUGUSTO TISOTT, MALUA TRANSPORTES LTDA. e NOVOSOLO AGRONEGÓCIOS LTDA. (ID 460772168). 2. Nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC, que estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, proceda-se à baixa definitiva. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em…

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