Processo 1012096-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012096-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FIRMA PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 38.315.192/0001-06 (AGRAVANTE), MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07.054.279/0001-35 (AGRAVADO), JACKSON MAFFESSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JB CARGAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 45.147.478/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE CT-ES. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO LASTRO CAUSAL. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. REFORÇO DA CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos c/c indenização e tutela de urgência, deferiu parcialmente tutela provisória para suspender a exigibilidade de faturas lastreadas em Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), determinar a baixa de negativações, sustar protestos e impedir utilização dos títulos para instrução de pedido falimentar, mediante prestação de caução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, diante das alegações de inexistência de lastro causal, duplicidade de CT-es e quitação prévia das obrigações; e (ii) saber se a caução prestada pela agravada possui idoneidade suficiente para assegurar eventual recomposição patrimonial futura. III. Razões de decidir A controvérsia instaurada não se restringe a mero inadimplemento contratual, envolvendo alegações substanciais de duplicidade de CT-es, ausência de lastro causal das duplicatas cedidas e pagamentos anteriormente realizados à transportadora originária, circunstâncias que recomendam cautela jurisdicional em sede de cognição sumária. A demonstração documental de negativação do nome da autora e a existência de notificação extrajudicial com ameaça de protesto e pedido falimentar evidenciam perigo de dano concreto apto a justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem. Embora a agravante invoque a teoria da aparência e a proteção da boa-fé objetiva, sustentando ter confiado legitimamente em confirmações operacionais emitidas pela estrutura corporativa da devedora, a agravada impugna a validade das manifestações atribuídas ao suposto preposto, afirmando inexistirem poderes de representação aptos a vinculá-la juridicamente.A discussão acerca da autenticidade das confirmações eletrônicas, da extensão dos poderes do preposto, da alegada duplicidade dos CT-es, da efetiva quitação dos títulos e da diligência empregada pela cessionária demanda aprofundamento probatório…
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