Processo 1012099-19.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012099-19.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012099-19.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LICIONE ETERNA LIMA E SILVA - GO34306-A DESTINATÁRIO(S): SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA LICIONE ETERNA LIMA E SILVA - (OAB: GO34306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457791091) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012099-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5103626-42.2024.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LICIONE ETERNA LIMA E SILVA - GO34306-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012099-19.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Nazário/GO, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano que, somados, atingiriam a carência necessária para a jubilação. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de início de prova material, pois os documentos não comprovam o labor rural próprio da autora no período de 07/1972 a 26/07/1979, salientando que na via administrativa a parte autora não acostou documentos. Invoca, ainda, o Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Contrarrazões apresentadas nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prova testemunhal e documental é suficiente para o deferimento do benefício. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012099-19.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLEI FIGUEIREDO DE SIQUEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma da sentença ao argumento de ausência de início de prova material, pois os documentos não comprovam o labor rural próprio da autora no período de 07/1972 a 26/07/1979, salientando que na via administrativa a parte autora não acostou documentos. Invoca, ainda, o Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, requerendo,…

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