Processo 1012100-91.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012100-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027804-32.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KALED MARTINS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MOTA DA SILVA - DF59150 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KALED MARTINS MOTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463788378 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012100-91.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: KALED MARTINS MOTA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KALED MARTINS MOTA contra decisão interlocutória (Id 456061948) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1027804-32.2026.4.01.3400, impetrado em face de ato do Comandante do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, objetivando a reintegração do impetrante ao serviço ativo da Marinha do Brasil no posto de Primeiro-Tenente (RM2-MD), com efeitos retroativos a (04/02/2026) e promoção por ressarcimento de preterição. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o ato de licenciamento do militar temporário ao final do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, fundado em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade e veracidade. Enfatizou, ainda, a vedação de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade do contraditório prévio para melhor elucidação do contexto fático-jurídico. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma integral da decisão, alegando que obteve a 18ª (décima oitava) colocação na turma de trinta (30) médicos do EAS (Turma 1/2025), o que fixou sua precedência hierárquica/antiguidade. Argumenta que a Administração Militar violou frontalmente a hierarquia, a antiguidade e o princípio da isonomia ao licenciar o recorrente e renovar o tempo de serviço (EIS), além de promover ao posto de Primeiro-Tenente, vinte e dois (22) militares de sua mesma turma/quadro, dos quais oito (8) eram mais modernos (pior classificados, entre a 19ª e a 29ª posições). Aduz a inexistência de discricionariedade irrestrita, a presença de prova pré-constituída sem necessidade de contraditório e o cerceamento de defesa pela recusa administrativa em fornecer a ata da Comissão de Promoção Regional (CPR). Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (Id 456308152), pugnando pelo desprovimento do agravo de. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que visava à anulação do ato de licenciamento ex officio de militar temporário da Marinha do Brasil e à sua…
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