Processo 1012102-49.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012102-49.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS DINIZ LUZ ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA CONRADO MOREIRA LAGE (OAB MG135206) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS DINIZ LUZ em face do BANCO DIGIO S.A.. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Informa que o contrato impugnado é o de nº 900000815698182 , incluído em 30/03/2021 , com 84 parcelas , no valor total de R$ 806,99. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos , a declaração de inexistência do débito , a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1001974-04.2025.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1001974-04.2025.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo. A certidão de triagem ( evento 9, DOC1 ) indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar desatualizado / em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a parte autora. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 10, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 15, DOC1 ) acostando comprovante de endereço ( evento 15, DOC2 ), suprindo, assim, a irregularidade apontada. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado foi…
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