Processo 1012106-11.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012106-11.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA VIANA CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A DESTINATÁRIO(S): RAYSSA VIANA CABRAL NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341-A) LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012106-11.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5269645-91.2024.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA VIANA CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1012106-11.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER em 09/04/2024 (id. 438335474 - pp. 157-161). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma integral da sentença, alegando que a parte autora não preenche o requisito legal de miserabilidade. Sustenta que o laudo social apurou uma renda familiar per capita de R$ 703,44, valor que extrapola o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo previsto na Lei 8.742/93. Argumenta que a assistência social tem caráter subsidiário e que a situação fática não demonstra condição de vulnerabilidade extrema a justificar o suporte estatal (id. 438335474 - pp. 165-168). Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012106-11.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in…
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