Processo 1012106-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012106-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012106-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL CORBARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALESSANDRO ELIAS EUSEBIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANILO BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.897.247/0001-87 (AGRAVADO), MINERACAO MANAH EIRELI - CNPJ: 37.759.868/0001-80 (AGRAVADO), MINERACAO ESTRELA MANAH LTDA - CNPJ: 41.954.451/0001-45 (AGRAVADO), MINERADORA MANAH LTDA SCP - CNPJ: 40.542.478/0001-68 (AGRAVADO), MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 37.517.400/0001-89 (AGRAVADO), CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA - CNPJ: 37.231.037/0001-30 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS. NATUREZA CONSERVATIVA. REVERSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. EXTENSÃO A TODO O GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que, em ação de resolução contratual e restituição de valores cumulada com desconsideração da personalidade jurídica, na qual alegado esquema fraudulento de pirâmide financeira com aporte de R$ 218.400,00 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos reais) em 182 (cento e oitenta e duas) cotas, indeferiu o pedido de arresto e bloqueio cautelar de bens dos réus, ao fundamento de que a medida implicaria irreversibilidade e antecipação de execução de sentença. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão para o deferimento da tutela de urgência cautelar de arresto e bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis dos agravados, até o limite do valor investido, ao argumento de que a decisão desconsiderou a prova documental da fraude e exigiu elementos adicionais de frustração da futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a medida de arresto e bloqueio de bens ostenta natureza reversível apta a afastar o óbice da irreversibilidade; (ii) aferir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos à concessão da tutela de urgência cautelar; e (iii) determinar se as medidas constritivas podem ser estendidas a todos os integrantes do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela cautelar dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil limita-se a preservar bens e valores para garantir o resultado útil do processo, sem transferência de propriedade ou satisfação do crédito, de modo que o arresto e o bloqueio postulados são…

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