Processo 1012112-48.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012112-48.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012112-48.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DAS GRACAS DE AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDER GERALDO FERREIRA MARTINS (OAB MG160714) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 16/09/2022, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julga improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não comprova a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade, por ausência de prova suficiente do labor rural no período de carência. Condena a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A autora interpõe apelação. Sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o reconhecimento da ausência de qualidade de segurada configura decisão surpresa e que seria necessária nova perícia ou complementação. No mérito, alega que o INSS reconhece administrativamente sua qualidade de segurada, ao indeferir o benefício apenas por ausência de incapacidade, e defende que a documentação médica comprova a incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprova a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, fixada em 30/03/2023, de modo a preencher os requisitos para concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgar o feito quando considera suficiente o conjunto probatório. 6. O INSS, em contestação, defende a presunção de legitimidade do ato administrativo e sustenta a necessidade de comprovação de todos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado. A autora detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, devendo apresentar início de prova material do labor rural com a petição inicial. 7. O juízo oportuniza a especificação de provas. A autora limita-se a requerer o julgamento após a perícia médica e afirma não possuir outras provas a produzir. A sentença que reconhece insuficiência do acervo documental quanto à atividade rural traduz exercício do livre convencimento motivado e não configura decisão surpresa. 8. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas hipóteses legais, e incapacidade laboral. O segurado obrigatório mantém a qualidade enquanto exerce atividade remunerada e durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 9. A comprovação da condição de segurado especial requer demonstração do exercício de…

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