Processo 1012113-83.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012113-83.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012113-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO SANTANA MACHADO ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB MG126944) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ ação de revisão contratual ” ajuizada por ANTONIO SANTANA MACHADO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes qualificadas nos autos. O autor relatou que celebrou contrato de financiamento veicular com a ré, visando adquirir o automóvel VW Voyage 1.6 MSI Flex 16V 4p, ano/modelo 2020, placa BDN4C01, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.021,00. No entanto, relatou que, intrigado com os encargos aplicados, buscou assessoria técnica para verificação dos termos. Assim, o requerente contestou (1) os juros remuneratórios aplicados, alegando que são abusivos e devem ser reajustados à taxa média do mercado; (2) a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual sem previsão expressa do valor no contrato; (3) a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (4) as tarifas de registro do contrato e avaliação de bem; (5) a tarifa de serviços de terceiros, por ausência de esclarecimento quanto aos serviços prestados e terceiro beneficiado; e (6) a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse autorizado a realizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, cenário em que a requerida ficaria impossibilitada de promover a cobrança dos valores por qualquer meio, inclusive assegurando a manutenção do autor na posse do veículo. No mérito, a procedência da ação para revisar o contrato e declarar nulas as cláusulas ora impugnadas, com a condenação do réu à restituição do indébito em dobro. Em evento nº 31, o pedido liminar foi indeferido. Em sua contestação (evento nº 37), o réu, preliminarmente, alegou que os procuradores do autor praticam litigância massiva, prática que se revela assédio processual e deve ser combatida. Assim, requereu a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE para análise da conduta dos procuradores mencionados, bem como de mandado de constatação para verificar se o autor possui ciência da demanda em trâmite. Além disso, requereu a retificação do polo passivo da lide para fazer constar o BANCO VOTORANTIM S.A. De mais a mais, defendeu a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que formulou na inicial pedido de revisão de cláusulas sequer previstas no contrato. Também sustentou a inépcia da petição inicial, alegando que os juros remuneratórios do contrato são inferiores à média de mercado. Por fim, impugnou o valor atribuído à causa, requerendo a retificação e adequação, sob pena de extinção, além de suscitar a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No mérito, quanto as tarifas de registro e de avaliação constantes no contrato, defendeu que a primeira é essencial para o registro da alienação fiduciária junto ao Detran, enquanto a legalidade da segunda restou comprovada pela apresentação de laudo de avaliação e avaliação do bem. Assim, sustentou a impossibilidade de restituição dos valores. Quanto ao seguro contrato, asseverou que foi formalizado mediante instrumento apartado da cédula de crédito…

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