Processo 1012114-22.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012114-22.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança do pagamento retroativo devido por enquadramento tardio ajuizada por MANOEL VICENTE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas decorrentes de sua transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. Narra a parte autora, na petição inicial (id. 2227908774), que manteve vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, exercendo o emprego de Fiscal de Postura, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no período de 03/01/1993 a 07/01/1997. Alega que formulou requerimento administrativo de transposição perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, por meio do processo administrativo nº 05502.004273/2015-81, protocolizado em 23/04/2015, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Sustenta que o pedido administrativo foi deferido, sendo reconhecido o direito ao ingresso no quadro em extinção da União no emprego de Fiscal de Postura, Classe A, Padrão I, conforme publicação da PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 3.885, DE 25 DE ABRIL DE 2025. Afirma que houve demora administrativa entre a formulação do pedido e a efetiva publicação do enquadramento, motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data da opção administrativa (23/04/2015) e a data do efetivo enquadramento (25/04/2025), acrescidas de juros e correção monetária. A parte autora fundamenta o pedido nas disposições das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, bem como na Lei nº 13.681/2018, sustentando que a mora administrativa da União ensejou prejuízo financeiro decorrente da demora na efetivação do enquadramento. Requer a concessão da justiça gratuita, prioridade processual, dispensa da audiência de conciliação, procedência dos pedidos para condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. A União Federal apresentou contestação (id. 2239018178). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1930 e na Súmula nº 85 do STJ, sustentando que somente seriam exigíveis parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pagamento de diferenças remuneratórias retroativas anteriores ao enquadramento, sustentando que as Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, bem como as Leis nº 12.800/2013 e nº 13.681/2018, vedam expressamente o pagamento de valores anteriores à publicação do enquadramento no Diário Oficial da União. Aduziu que a transposição depende de manifestação de opção pelo interessado e de análise administrativa complexa, inexistindo direito adquirido antes do efetivo deferimento do enquadramento. Sustentou, ainda, que a regulamentação da matéria ocorreu dentro dos prazos constitucionais previstos, afastando a hipótese excepcional de retroatividade prevista nas Emendas Constitucionais. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora…
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