Processo 1012117-15.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012117-15.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1012117-15.2026.8.11.0001 REQUERENTE: CAIO VINICIUS SCAPIN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAIO VINICIUS SCAPIN DA SILVA move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a transferência para hospital referência em tratamento de outras afecções da pele e do tecido subcutâneo. O autor registra, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no ano de 2023, ficando paraplégico. Narra que desenvolveu uma escara (úlcera de decúbito) a qual estava muito infeccionada, necessitando ser transferido para hospital referência em tratamento de outras afecções da pele e do tecido subcutâneo. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente no fornecimento de transferência para hospital referência para tratamento pleiteado. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida pelo juiz plantonista, conforme decisão constante no Id. 225390258, sendo revista pelo juiz de origem ao ID. 225700096. Após, o autor informou o cumprimento da obrigação ao ID. 225813280. Colacionado ao ID. 225855883, o Ofício Nº 0512/2026 do NAT, bem como Parecer Técnico do NAJ/TJ Nº 0438/2026 ao ID. 226453806. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 227432949), alegando preliminarmente: a) necessidade de inclusão do município no polo passivo. No mérito, aduziu quanto ao comprometimento da isonomia e consequentemente do acesso universal à saúde. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Certificado que, intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (ID. 232401698). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. O Estado de Mato Grosso arguiu preliminarmente a necessidade de inclusão do Município de Mirassol D’Oeste/MT no polo passivo, sob a justificativa de que, embora haja responsabilidade solidária entre os entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, essa solidariedade não elimina a obrigatoriedade de correta formação da relação processual. Sustenta que a inclusão do Município é essencial para garantir a cooperação institucional, permitir manifestação técnica, viabilizar eventual direito de regresso e assegurar a efetividade da ordem judicial. Invoca ainda o Tema 1234 do STF e o Enunciado 60 do CNJ, os quais reforçam que a solidariedade não equivale à livre escolha do autor, devendo-se observar a repartição de competências do SUS no momento da composição do polo passivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade solidária entre os entes federativos, sendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto à efetivação do direito à saúde já se encontra pacificada no âmbito…

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