Processo 1012117-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012117-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Crédito Rural] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JACKSON DA SILVA WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA RODRIGUES AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/5173-05 (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CAUTELAR QUE PRODUZ EFEITOS DIRETOS SOBRE A INTEGRALIDADE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – SUSPENSÃO DA MORA – EXCLUSÃO DE REGISTROS RESTRITIVOS – ABSTENÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS – CONTEÚDO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 291 E 292 DO CPC – NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E A EXPRESSÃO PATRIMONIAL DA LIDE – INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO EM VALOR SIMBÓLICO – ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Embora proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, a demanda que objetiva a suspensão dos efeitos da mora, a exclusão de registros restritivos e a preservação da posição jurídica do devedor perante contratos de crédito rural possui inequívoca repercussão patrimonial, não se limitando à obtenção de providência meramente formal ou instrumental. Mostra-se legítima a determinação de adequação do valor da causa ao montante das operações atingidas pela tutela postulada quando os efeitos pretendidos incidem diretamente sobre a integralidade da relação creditícia discutida. A atribuição de valor meramente estimativo ou simbólico revela-se incompatível com a dimensão econômica do litígio, especialmente quando identificável o proveito patrimonial perseguido. Não há afronta ao princípio do acesso à justiça, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mecanismos aptos a mitigar o impacto financeiro decorrente do recolhimento das custas processuais, inclusive o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012117-18.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PRISCILA RODRIGUES AMORIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela PRISCILA RODRIGUES AMORIM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, Dr. Lener Leopoldo da Silva Coelho, lançada nos autos da Ação Cautelar nº 1001278-08.2026.8.11.0040, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que determinou a retificação do valor da causa, conforme o real…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.