Processo 1012117-31.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012117-31.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012117-31.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMIRES MENEZES MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FERREIRA BORGES - BA60978 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, proposta contra o FNDE, a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora requer a revisão do saldo devedor e parcelas de contrato do FIES, alegando que estão sendo aplicados juros de aproximadamente 4,4% ao ano em lugar da taxa de 3,4% ao ano prevista no contrato e que faz jus ao “zeramento” dos juros ou à redução para o percentual fixado contratualmente. Alega ainda que também faz jus à redução do saldo devedor e parcelas com base no do Art. 6º-B, caput e III, da Lei 10.260/01, por ter atuado como enfermeira no âmbito do SUS no combate à pandemia da Covid-19. É o breve relatório. Decido. De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, haja vista que todos possuíam atribuições no âmbito do programa à época da contratação e/ou possuem atribuições para o cumprimento de atos em caso de eventual acolhimento dos pedidos da parte autora, conforme se extrai das próprias contestações. Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do CDC no caso em comento, por cuidar de demanda que versa sobre contrato baseado em programa estudantil financiado pelo Governo Federal, em que a atuação da CEF se dá como agente financeiro, e não como instituição bancária típica (cf. STJ, AgRg no REsp 1239885/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. No caso dos autos, como relatado acima, a parte autora pretende a revisão do saldo devedor e das parcelas de seu contrato do FIES de modo que sejam feitas as seguintes alterações: a) redução da taxa de juros (que alega estar atualmente em 4,4% ao ano) para zero (percentual da Lei 13.530/2017 - NOVO FIES) ou, subsidiariamente, para a taxa de 3,4% ao ano prevista no contrato; b) abatimento de 7%, correspondente aos sete meses de trabalho da autora no enfrentamento da pandemia de COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Para amparar suas alegações, a autora juntou cópias do contrato do FIES, do diploma de graduação, extrato do FIES, declaração emitida pelo Município empregador e demonstrativo de cálculos. Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados, a parte autora não faz jus ao acolhimento de seus pedidos, seja com base na alegada abusividade dos juros, seja com base art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Quanto à primeira alegação, nota-se que é genérica no que diz respeito à aplicação da taxa de aproximadamente 4,4% ao ano. A autora sustenta na inicial que na fase de amortização do contrato do FIES “a sistemática de cobrança de juros empregada parece divergir substancialmente daquela pactuada na Cláusula Sétima do instrumento contratual, que previa uma taxa efetiva de juros de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano”. Esse percentual de 4,4% ao ano foi especificado na réplica, pág.4: “análise matemática apresentada na petição inicial (ID…

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