Processo 1012118-03.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1012118-03.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012118-03.2022.4.01.3800/MG APELADO : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , em face da sentença ( 51.1 ) proferida em 11/01/2024 que concedeu em parte a segurança para " enquadrar como salário-maternidade os valores pagos pela parte autora às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21", estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Declarou o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado. O apelante sustenta, em síntese, que o valor pago às gestantes em razão de afastamento decorrente da questão de saúde pública do COVID não configura salário-maternidade nos termos da legislação, visto que o início do benefício somente se dá após atestado médico e não em razão do afastamento por determinação legal. Destaca que o intuito do legislador ao editar a Lei nº 14.151/21 foi transferir o ônus para o empregador. Pugna, então, pela reforma da sentença com a denegação da segurança. Contrarrazões apresentadas ( 75.2 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral , respectivamente, ou sumulado por essas Cortes , da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de regime recursos repetitivos, pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.160.674/RS e REsp 2.153.347/PR (Tema 1.290), em regime de recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 14/02/2025 , analisando a questão " sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.