Processo 1012120-07.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012120-07.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RODOLPHO AVANSINI CARNELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INTEGRAL SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 33.719.626/0001-01 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), ESTER GALHA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, extinguiu a execução fiscal e fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, após a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige impugnação exauriente, sendo suficiente a insurgência mínima contra os fundamentos da decisão, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 4. A ausência de apreciação da impugnação administrativa impede a constituição definitiva do crédito tributário, comprometendo a validade da CDA, nos termos do art. 142 e art. 203, §1º, do CTN, além de violar o devido processo legal. 5. A extinção da execução fiscal evidencia a sucumbência do ente público, sendo devidos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §1º, do CPC e do princípio da causalidade. 6. A ausência de fixação de honorários configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo legítima sua fixação nessa via, especialmente quando decorrente de alteração do resultado do julgamento. 7. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de constituição definitiva do crédito tributário implica a extinção da execução fiscal e enseja a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2 É cabível a…
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