Processo 1012123-25.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012123-25.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Atentado Violento ao Pudor] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [REGINALDO RUEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO SERGIO DIAS LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), 3ª VARA CRIMINAL- EXECUÇÕES PENAIS SINOP MT (IMPETRADO), REGINALDO RUEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de condenado que cumpre pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega excesso de execução decorrente da impossibilidade de remição pelo trabalho, violação ao princípio da razoável duração do processo em razão do lapso temporal entre os fatos e o início da execução, e fragilidade probatória da condenação. Requer, liminarmente, a substituição da prisão por prisão domiciliar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com pedidos subsidiários de remição presumida, progressão de regime e inclusão em atividade laboral. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de remição pelo trabalho configura excesso de execução da pena; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos e o início da execução viola o princípio da razoável duração do processo; (iii) determinar se a alegada fragilidade probatória da condenação configura constrangimento ilegal passível de correção via Habeas Corpus. III. Razões de decidir: 1. O direito ao trabalho do preso, embora previsto na Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, estando condicionado a critérios técnicos e administrativos da unidade prisional. 2. A inserção do preso em atividade laboral depende de avaliação técnica que considera escolaridade, habilidades, condições de saúde e disponibilidade de vagas compatíveis com o perfil do reeducando. 3. O paciente foi submetido à Comissão de Avaliação Laboral em agosto de 2024 e considerado inapto para o trabalho, em razão de baixa escolaridade e necessidade de alfabetização prévia. 4. A conclusão técnica de inaptidão não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, salvo se demonstrada ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso concreto. 5. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem a existência de ilegalidade na avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Laboral. 6. Não há demonstração de que o estabelecimento prisional possui vagas…
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