Processo 1012126-77.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012126-77.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ELIZAMA BELTRAO BRITO DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZAMA BELTRÃO BRITO DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer que visa ao custeio de tratamento oncológico fora do domicílio. A embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustenta que o julgado não teria analisado adequadamente o laudo médico do Hospital de Amor que atesta a inexistência do fármaco Amivantamabe na rede SUS, bem como teria equivocadamente qualificado o tratamento como mera participação em protocolo experimental. Postula a atribuição de efeitos infringentes para reforma da decisão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via oblíqua, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. Analisando detidamente as alegações da embargante, verifico que não se configuram os vícios apontados. A decisão embargada enfrentou de forma exauriente e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. Entendo que o julgado examinou criteriosamente a documentação apresentada, incluindo o relatório médico do Hospital de Amor, e consignou expressamente que, embora tal documento ateste a inexistência do protocolo experimental específico na rede SUS, não comprova a ausência de tratamento adequado e eficaz no Estado de Mato Grosso. Esta distinção é fundamental e foi devidamente explicitada na decisão. O direito ao tratamento fora do domicílio pressupõe a indisponibilidade de recursos terapêuticos no local de origem, e não meramente a preferência por determinado protocolo ou instituição. A circunstância de determinado medicamento experimental não estar disponível no SUS não implica automaticamente na inexistência de alternativas terapêuticas consolidadas e eficazes na rede estadual. O sistema público de saúde de Mato Grosso dispõe de estrutura oncológica especializada, com unidades de alta complexidade devidamente habilitadas e credenciadas, dotadas de recursos humanos e tecnológicos adequados ao tratamento de neoplasias em estágios avançados, a exemplo Hospital do Câncer. A alegada contradição não se verifica, pois, a decisão reconheceu a capacidade técnica da rede estadual para o tratamento oncológico em geral, sem afirmar especificamente a disponibilidade do protocolo experimental pleiteado. Tampouco se configura erro material na qualificação do tratamento como protocolo de pesquisa clínica. A participação em estudos experimentais, por mais promissores que sejam, não gera automaticamente direito subjetivo ao custeio pelo poder público, especialmente quando existem alternativas terapêuticas consolidadas disponíveis no sistema local. A gravidade do quadro clínico, embora inquestionável, não autoriza a dispensa dos requisitos…
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