Processo 1012126-90.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012126-90.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012126-90.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES - MT18047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459621945 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012126-90.2025.4.01.3600 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES - MT18047-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO SILVA contra ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá-MT e do Chefe de Divisão Regional da Subsecretaria de Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedessem à análise e conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente, realizado em 04/11/2024. O juízo a quo deferiu o pedido liminar, determinando a instrução e conclusão do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, foi proferida sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito. O magistrado fundamentou o decisum na caracterização da mora administrativa, uma vez que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no acordo homologado no Tema 1.066/STF para a conclusão do auxílio-acidente foi extrapolado sem justificativa plausível. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, ratificando a correção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias…
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