Processo 1012130-73.2024.8.11.0004

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1012130-73.2024.8.11.0004
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1012130-73.2024.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela autoridade policial para apurar a conduta de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA - CPF: 049.XXX.XXX-75 qualificado nos autos, em tese, pela prática do delito tipificado no 147-A, do Código Penal, em face da vítima ALEXANDRE MEINBERG CEROY - CPF: 037.XXX.XXX-77, qualificado nos autos. Compulsando os autos, diante das declarações de suspeições e/ou impedimentos legais dos Magistrados da Comarca de Barra do Garças para atuação judicante no feito, em 14/05/2026 advieram conclusos para esta Juíza da 2ª Vara de Nova Xavantina/MT (seq. 233559396). Instado em parecer, o Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos à Autoridade Policial, a fim de que sejam realizadas diligências complementares consideradas imprescindíveis ao completo esclarecimento dos fatos, bem como, apresente a conclusão do Inquérito Policial (id. 215254238). Em 01/06/2026 a Quarta Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça indeferiu o Habeas Corpus impetrado pelo autor do fato e requisitou informações (id. 235718636). Foram prestadas as informações (ids. 236996774 e 237039151). Adiante, em 12/06/2026 esse Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina em Substituição Legal deferiu a cota ministerial e determinou o encaminhamento dos autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público (id. 218296843). Em seguida, o autor do fato opôs os embargos de declaração na decisão proferida do id. 218296843, sustentando a existência de contradição fática ao argumento de que não houve o esgotamento da jurisdição local da Comarca de Barra do Garças, especialmente, dois magistrados com competência criminal naquela comarca, o Dr. Luiz Antônio Muniz Rocha, titular da 3.ª Vara Criminal, e o Dr. Jeverson Luiz Quintieri, titular dos Juizados Especiais Criminais. Na oportunidade, requereu, com efeitos infringentes, a reforma da decisão embargada e o retorno dos autos à Comarca de Barra do Garças para distribuição ao juízo competente (id. 237080669). Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 237568354), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Sustentou que a análise da regularidade da remessa deveria observar o contexto fático vigente no momento em que a providência foi adotada e que, à época do encaminhamento dos autos a esta Comarca, todos os magistrados então em exercício em Barra do Garças haviam se declarado suspeitos, caracterizando o esgotamento da jurisdição local (id. 237568354) Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COM EFEITOS INFRINGENTES Primeiramente, os embargos de declaração são admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais Criminais por força do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 48 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Pois bem. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 14/06/2026 (id. 237080669), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 12/06/2026. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Explico os motivos. Com efeito, a decisão embargada retro assentou, como pressuposto lógico-jurídico de sua conclusão, que o feito havia sido…

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