Processo 1012140-32.2026.8.11.0042
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012140-32.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JEAN PATRICK MARTIM Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de Jean Patrick Martim, custodiado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, artigo 147 do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando que o acusado possui residência fixa, atividade laborativa lícita e condições pessoais favoráveis. Aduz inexistir risco concreto à ordem pública ou à vítima, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico (ID 237635700). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência doméstica envolvendo as mesmas partes e o reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida (ID 237884394). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do indigitado reconheceu a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos robustos indícios de autoria dos delitos investigados. Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2026.193639 que a vítima relatou ter sido novamente procurada pelo investigado, apesar da existência de medidas protetivas de urgência vigentes em seu favor, ocasião em que este permaneceu nas proximidades de sua residência, proferiu ameaças e adotou comportamento intimidatório, gerando fundado temor por sua integridade física e psicológica. Os elementos informativos reunidos no Auto de Prisão em Flagrante evidenciam que a vítima já se encontrava amparada por medidas protetivas deferidas no processo n.º 1023803-46.2024.8.11.0042, as quais permaneciam plenamente vigentes, sem limitação temporal, em razão da persistência da situação de risco anteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a presente ocorrência não constitui fato isolado. Os documentos acostados aos autos revelam histórico anterior de registros envolvendo o mesmo investigado e a mesma vítima, inclusive procedimentos relacionados a ameaça, perseguição, violência psicológica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Observa-se, ainda, a existência de registro anterior especificamente relacionado ao crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, circunstância que reforça a aparente resistência do investigado ao cumprimento das determinações judiciais e evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos informativos coligidos aos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica” (AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de…
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