Processo 1012143-32.2020.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012143-32.2020.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012143-32.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES - BA48526 e MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - BA6647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: CAIXA SEGURADORA S/A KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: BA48526) MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - (OAB: BA6647) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2193228370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1012143-32.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES - BA48526, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - BA6647 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando à obtenção da cobertura securitária de contrato habitacional firmado por meio de financiamento, cuja quitação foi indevidamente negada após o falecimento do segurado Evandro Batista dos Santos, esposo da autora. Alega a parte autora, em síntese, que, em 16/12/2014, ela e seu esposo adquiriram imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com crédito oriundo do Programa Habitacional do Servidor Público (PHSP-CONDER-BA), sendo imposto, de forma compulsória, seguro de vida fornecido exclusivamente pela CAIXA SEGURADORA S/A, em prática de venda casada. Prossegue narrando que o financiamento foi firmado pelo contrato nº 844440792131, com cobertura securitária registrada na apólice nº 106100000018 no valor de R$ 1.000.000,00, cujo prêmio mensal era de até R$ 52,90 embutido nas parcelas. Relata que o segurado faleceu em 04.12.2018, tendo sido então iniciado o processo de sinistro (nº 106100155846), no qual a cobertura securitária foi negada sob a alegação de doença preexistente; e que apenas tomou ciência formal da negativa em 02/04/2019, por intermédio de gerente da Caixa Econômica Federal, ocasião em que lhe foi apresentado o “Termo de Negativa de Cobertura” com base em cláusula contratual que prevê exclusão por doença preexistente. Segundo a parte autora, alegou-se que Evandro havia realizado um cateterismo em 2013, mas após o procedimento viveu normalmente até o falecimento, nunca tendo sido alertado de que tal condição poderia interferir na cobertura. Sustenta que não houve qualquer exigência de exame médico prévio, nem preenchimento de declaração de saúde no momento da contratação, sendo o casal leigo e apenas tendo seguido as instruções do gerente para assinatura da documentação, já preenchida. Informa ainda que, desde o óbito, a autora – viúva, desempregada e mãe de menor – tem enfrentado ameaças de despejo por parcelas vencidas, sem…

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