Processo 1012143-56.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012143-56.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012143-56.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO HERON ASSUNCAO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO HERON ASSUNCAO DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457946685 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012143-56.2025.4.01.3300 APELANTE: ANTONIO HERON ASSUNCAO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANTONIO HERON ASSUNCAO DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação de questões de prova objetiva em Concurso Público Nacional Unificado. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi prejudicada por erros materiais, ambiguidades e inconsistências no gabarito oficial de diversas questões da prova objetiva, especificamente as de números 16, 19, 36, 37, 38, 39 e 40, sustentando que tais vícios comprometeram sua pontuação final e sua classificação no certame. Sustenta que não pretende a revisão de critérios subjetivos de correção, mas tão somente o controle de legalidade de questões manifestamente ilegais ou eivadas de erro grosseiro, autorizando a intervenção do Poder Judiciário conforme entendimento consolidado, inclusive à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a manutenção das questões viciadas viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, uma vez que impede a correta aferição do desempenho dos candidatos, além de afirmar que interpôs recursos administrativos indeferidos sem análise adequada pela banca examinadora. Argumenta, por fim, que estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo irreparável, consistente na impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame, requerendo a reforma da sentença para anular as questões impugnadas e atribuir a respectiva pontuação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;…
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