Processo 1012143-58.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1012143-58.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012143-58.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Estaduais, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Decadência, Anulação de Débito Fiscal, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [FABIANO BEZERRA NOLETO MEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E POSTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de lançamento de débito fiscal, na qual se pretendia o reconhecimento da decadência do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário de ITCD, consubstanciado na CDA n. 2021434017. O agravante sustenta nulidade da decisão singular por ofensa ao princípio da colegialidade e, no mérito, a invalidade da notificação por edital realizada em 14/12/2020, ao argumento de que não teria havido constituição válida do crédito dentro do prazo do art. 173, I, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário de ITCD, especialmente diante da validade da notificação por edital como marco da constituição do crédito dentro do quinquênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a solução adotada estiver em conformidade com orientação dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, inexistindo vício na decisão singular. 4. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, porque submete a controvérsia ao controle do órgão fracionário e afasta prejuízo à parte. 5. No ITCD não declarado pelo contribuinte, o prazo decadencial para constituição do crédito segue o art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1048. 6. A constituição do crédito tributário, para fins de decadência, aperfeiçoa-se com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo, e não com a posterior emissão de aviso de cobrança nem com a inscrição em dívida ativa. 7. O parágrafo único do art. 173 do CTN fixa como marco juridicamente relevante a…

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