Processo 1012145-70.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1012145-70.2023.8.11.0006 Visto. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por V. S. D., menor impúbere, representada por sua genitora CLAUDIA APARECIDA SOUTO E SILVA, em face de UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a menor foi diagnosticada com Encefalopatia Mitocondrial (Doença de Leigh), confirmada por sequenciamento completo do exoma, apresentando hipotonia axial, ausência de sustento cefálico, movimentos involuntários, disfagia e dependência de gastrostomia para alimentação. Sustenta que a neurologista infantil prescreveu tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional pelo conceito neuroevolutivo Bobath avançado, além de protocolo PediaSuit/TheraSuit, alegando que a requerida deixou de fornecer, de forma tempestiva e adequada, o tratamento indicado. Requereu, em tutela de urgência, o custeio do tratamento com os profissionais que já acompanhavam a menor, bem como a abstenção de cancelamento do plano de saúde. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com laudos médicos, cartão do plano de saúde, relatórios dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da menor, documentos relativos ao requerimento administrativo e laudos médicos atualizados. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 138573770), determinando-se o custeio do tratamento prescrito, excetuada a psicopedagogia, sob pena de multa diária. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento por unanimidade (ID 161267652), reformando a decisão por ausência de demonstração de negativa formal de cobertura, com trânsito em julgado em 31/07/2024. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 147919353). A requerida apresentou contestação (ID 148557652), pugnando pela improcedência dos pedidos. Na decisão de saneamento (ID 201327204), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e deferida a realização de prova pericial médica, inicialmente atribuída à empresa Smart Perícias, posteriormente substituída pela empresa MEDIAPE. A empresa nomeada condicionou a realização da perícia ao deslocamento da menor para Cuiabá/MT. A parte autora informou a impossibilidade de deslocamento, comunicou o cancelamento do plano de saúde e manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. A requerida requereu a manutenção da perícia ou sua realização por modalidade indireta. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que, no curso da instrução processual, a parte autora informou o cancelamento do contrato de assistência médica mantido com a requerida e manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar prescrito. O cancelamento do plano de saúde constitui fato superveniente que retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional relativo à obrigação de fazer. Inexistindo vínculo contratual vigente entre as partes, tornou-se materialmente impossível impor…
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