Processo 1012148-63.2025.4.01.3305
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1012148-63.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural em razão do nascimento de NOAH LEVI DA SILVA COSTA, ocorrido em 29/06/2024 (id n. 2225684437). Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal imediatamente anterior ao fato gerador. No caso concreto, a autora apresentou apenas carteira de pescadora artesanal e declaração de residência. Ocorre que a carteira de pescadora indica data de primeiro registro em 15/10/2024, portanto posterior ao nascimento da criança, fato gerador do benefício, ocorrido em 29/06/2024. Assim, o documento não comprova o exercício da atividade pesqueira durante o período imediatamente anterior ao parto, servindo apenas para demonstrar situação constituída após o nascimento. Por sua vez, a declaração de residência possui natureza meramente declaratória e não constitui prova do exercício da atividade profissional alegada. Desse modo, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao período de carência capaz de vincular a autora à atividade de pesca artesanal antes do nascimento da criança, sendo a documentação apresentada insuficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial na data do fato gerador. Não se desconhece que a proteção à maternidade possui relevante caráter social. Contudo, a concessão do benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, cuja comprovação incumbia à parte autora. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação,…
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