Processo 1012153-36.2023.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012153-36.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ELIVELTON AUGUSTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO DE JESUS MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAQUEL FRANCA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RONALDO MEIRELLES COELHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NARRATIVA FÁTICA SUFICIENTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA RESERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA MOTIVADA POR RAZÕES DE GÊNERO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP), no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial no que se refere à descrição da motivação de gênero exigida pelo § 13 do art. 129 do CP; (ii) analisar se a ausência de entrevista prévia reservada entre o acusado e seu defensor antes do interrogatório judicial constitui nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo; (iii) aferir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação, afastando a tese de insuficiência probatória, e (iv) examinar a viabilidade da desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do CP. III. Razões de decidir 3. A peça acusatória é apta quando descreve, com clareza e precisão suficientes, os fatos delituosos e as circunstâncias em que foram praticados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP, sendo desnecessária a demonstração analítica exauriente dos elementos subjetivos do tipo na exordial acusatória. 4. A nulidade processual, ainda que fundada em suposta inobservância do art. 185, § 5º, do CPP, somente pode ser reconhecida mediante a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do…
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