Processo 1012153-57.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012153-57.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROBERTO CEZAR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de reclamação visando à declaração de renúncia de propriedade do veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa JZR5019, cumulada com pedido de restrição de circulação e exclusão de débitos. Em sua exordial (Num. 225407652), o autor sustenta que alienou o bem no ano de 2013 a terceiro (Sr. Romildo) de forma informal, não detendo mais a posse ou controle do veículo há mais de uma década, o qual vem gerando infrações autossuspensivas e débitos tributários em seu nome, colocando em risco sua habilitação e patrimônio. O reclamado, por sua vez, sustenta na contestação (Num. 226753232) a necessidade de observância da tese firmada pela Turma de Uniformização de MT no Pedido de Uniformização nº 1001850-69.2025.8.11.9005, aduzindo que a renúncia de propriedade não afasta responsabilidades administrativas e tributárias sem a identificação do novo adquirente. Alega a ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária do autor pela ausência de comunicação de venda (Art. 134 do CTB), defendendo que a medida cabível seria apenas o bloqueio do veículo junto ao sistema do DETRAN para impedir a circulação irregular. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Primeiramente, consigne-se que com a alienação de veículo, através do negócio jurídico da compra e venda, para a transferência do objeto, bem como das obrigações dela inerentes, deve ser repassado ao órgão administrativo todos os elementos do negócio, notadamente o nome do novo adquirente e a data respectiva da alienação. O art. 124, inc. III, do CTB, exige: Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...); III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN. Em momento algum se discute a possibilidade de alienação do veículo, bem como da transferência de responsabilidade ex nunc, contada da efetiva transferência. O que se define é que, através de causa de pedir de alienação por contrato de compra e venda, mesmo que de forma verbal, informando o autor que não possui quaisquer dados da pessoa para a qual alienou o veículo, não pode, juridicamente, simplesmente se desvencilhar da coisa, sem que a parte contrária possa tomar as providências necessárias, precipuamente de natureza tributária, vinculada e obrigatória, com relação ao sucessor. Por conseguinte, apesar de reconhecer a possibilidade de alienação do veículo, através de compra e venda, para tanto deveria o autor indicar o elemento essencial do negócio (o agente capaz - art. 104, inc. I, do CC), sem o qual não há como reconhecer a validade deste negócio, ainda que de forma incidente, muito menos obrigar o Detran a anotar a transferência, por compra e venda, a “alguém” ou mesmo “ninguém”. As obrigações inerentes a coisa, essencialmente as propter rem, poderiam, em tese, ser excluídas pelo abandono da coisa, porém não foi esta a causa de pedir indicada na inicial (transferência por compra e venda), além do que, nestes casos, ad argumentandum tantum, o termo inicial da desobrigação seria a data do ajuizamento da demanda, com indicação expressa do intento de abandono - art. 1.275, inc. III, do CC.…
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