Processo 1012158-50.2024.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012158-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ("ANEEL"), DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA contra atos atribuídos ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e ao DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, objetivando “seja determinado que a autoridade do ato coator reconheça o direito da Impetrante de não ter aplicado os descontos de PVI à sua receita em razão de indisponibilidade de suas instalações causadas por ato de terceiros, até que o ONS e ANEEL conclua a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão, incluindo eventuais recursos e desdobramentos”. Alega que, em razão de evento climático ocorrido em 07/10/2023, suas linhas de transmissão foram afetadas, tendo o ONS apurado indisponibilidade que ensejou a aplicação de descontos a título de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI), no montante aproximado de R$ 9.407.713,59. Sustenta que o evento configura caso fortuito ou força maior e que apresentou pedido de reconsideração na esfera administrativa, ainda pendente de análise. Afirma que a aplicação imediata dos descontos, antes da conclusão do processo administrativo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Inicial instruída com documentos e procuração. Custas recolhidas (Id. 2058622154). Determinada a oitiva das Autoridades Impetradas acerca do pedido liminar, foram colacionadas as manifestações de ids. 2083185179 e 2084307663 do Diretor-Geral da ANEEL e do Diretor-Geral do ONS, respectivamente. O pedido liminar foi indeferido no id. 2086432660. Na sequência, a Impetrante apresentou petição intercorrente (id. 2095768167), formulando pedido de reconsideração da decisão liminar, com oferecimento de seguro garantia em valor correspondente ao montante discutido acrescido de 30%, reiterando que não pretende discutir o mérito administrativo, mas apenas suspender os efeitos financeiros até decisão definitiva na via administrativa. Colacionada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1009048-58.2024.4.01.0000, em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 2098939169). A ANEEL informou interesse na lide (id. 2100692657). O Diretor-Geral do ONS apresentou informações no id. 2101186172, reiterando a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a inexistência de direito líquido e certo, bem como defendendo a natureza não sancionatória da PVI e a adequação do modelo regulatório. Em nova decisão (id. 2102192168), o Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a suspensão dos descontos na RAP, condicionada à apresentação de seguro garantia idôneo, até apreciação final da matéria na esfera administrativa ou ulterior manifestação judicial. Informações prestadas Diretor-Geral da ANEEL no id. 2106165675, nas quais se sustenta a sua a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega a inexistência de ato coator e a natureza regulatória da PVI. Alegado descumprimento da decisão de id. 2102192168 não foi acolhido pelo juízo, nos…
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