Processo 1012160-43.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012160-43.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012160-43.2026.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição em Dobro dos Valores Cobrados indevidamente, Indenização por Danos Extrapatrimoniais Autora: Eunice Martins Gonçalves. Réu: Banco Bradesco S.A. Vistos, etc. EUNICE MARTINS GONÇALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição em Dobro dos Valores Cobrados indevidamente, Indenização por Danos Extrapatrimoniais”, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me conclusos D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Ademais, analisando os documentos ancorados nos (Id.232788912 a Id.232788914), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC). Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021. Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”. De outro norte, o artigo 294, do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória. Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso). Não há, pois, que se falar em deferimento de…

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