Processo 1012163-12.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012163-12.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012163-12.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : JEANE THAIS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. JEANE THAIS SOARES OLIVEIRA   propôs a presente  ação  declaratória c/c condenatória   em desfavor do  ESTADO DE MINAS GERAIS ,   partes devidamente qualificadas nos autos,   alegando, em síntese, que: foi contratada reiteradas vezes, por tempo determinado, pelo réu, desde 08.11.2012, para exercer a função de Professora de Educação Básica; os referidos contratos não se revelam condizentes com a permissão constitucional, caracterizando-se como nulos, ante a ausência de necessidade temporária e de excepcional interesse público; durante o período laborado, não foram pagas as parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pugnou pela declaração de nulidade contratual e pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos do FGTS referentes aos últimos cinco anos, à exceção do contrato atualmente vigente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial em “Evento 1, INIC1”, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no “Evento 11, MANIF1”, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela incompatibilidade de pedidos e suscitando, prejudicialmente, a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a validade das convocações, pelo atendimento das necessidades excepcionais do sistema de ensino. Impugnou os cálculos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, no “Evento 17, PET1”. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, em razão da incompatibilidade do pedido de declaração da nulidade contratual e da manutenção do vínculo, verifica-se, na verdade, que se trata de preliminar de falta de interesse de agir. Nesse ponto, entendo que melhor sorte não assiste ao réu. Isso porque verifico que a pretensão da parte autora se limita às parcelas pretéritas de FGTS de contratações já encerradas. Destarte, REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida. Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito de prescrição, é sabido que, conforme o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso vertente, considerando que a parte autora ajuizou a ação no dia 28.05.2026, as parcelas anteriores a 28.05.2021 encontram-se prescritas.   ACOLHO, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 28.05.2021. Superadas a preliminar e a prejudicial, compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e os de análise do mérito; as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação declaratória c/c ordinária, na qual a parte autora pugna pela…

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