Processo 1012163-18.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012163-18.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A DESTINATÁRIO(S): EDMILSON DA SILVA SOUZA FLAVIA COUTO DE CARVALHO - (OAB: BA21430-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463604847) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012163-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012163-18.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012163-18.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especiais, de períodos em que laborou exposto a agentes nocivos, com termo inicial fixado no requerimento administrativo, formulado em 04/07/2020. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu como especiais os períodos de 21/09/1992 a 18/07/1994 (Tuberba Tubos – Indústria Metalúrgica, função de Ajudante Geral, por enquadramento na categoria profissional, código 1.2.7 do Decreto n. 53.831/64), de 19/07/1994 a 31/10/1998 (Equipetrol S/A, função de Operador de Serra, por exposição a ruído de 91,2 dB) e de 18/11/2003 a 13/02/2007 (Robert Bosch, função de Operador de Produção, por exposição a ruído superior a 85 dB(A), reconhecido apenas a partir da vigência do Decreto n. 4.882/03). Não reconheceu a especialidade do período de 12/05/2008 a 04/07/2020 (Grace Brasil Ltda., função de Operador de Produção), por entender insuficiente a prova da exposição a ruído (valores inferiores ao limite legal), a agentes químicos (menções genéricas no PPP, sem identificação dos elementos) e ao calor (ausência de informação sobre temperatura, local e período de descanso e taxa de metabolismo em diversos interregnos). Condenou o INSS, ainda, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (04/07/2020) e DIP na data da sentença, antecipando os efeitos da tutela. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, CPC, c/c Súmula 111/STJ) e dispensou a remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o período de 12/05/2008 a 04/07/2020, na empresa Grace Brasil Ltda., deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao calor, nos termos do art. 281 da IN INSS n. 77/2015 e dos códigos 1.1.1 do Decreto n. 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, não havendo prova de fornecimento ou eficácia de EPI para esse agente; b) a função de Operador de Produção, exercida em área industrial química (CBO 8131-25), expôs o autor a agentes químicos nocivos no…
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