Processo 1012163-29.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012163-29.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012163-29.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEVERSON MIGUEL BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A DESTINATÁRIO(S): DEVERSON MIGUEL BENTO ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457895442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012163-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5098984-92.2018.8.09.0157 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEVERSON MIGUEL BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012163-29.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Deverson Miguel Bento, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo (12/01/2016), bem como condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o autor já teria ajuizado ação anterior visando à concessão do mesmo benefício, baseada no mesmo requerimento administrativo, a qual foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, com decisão mantida pela Turma Recursal. Defende que a nova ação configura rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, argumentando que os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo do labor rural, afirmando que parte deles corresponde a meras declarações ou documentos que apenas demonstrariam a existência de propriedade rural, sem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. Defende, ainda, que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de prova material suficiente. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Apresentadas contrarrazões, a parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada, afirmando que a presente demanda se apoia em novo conjunto probatório, o que afastaria a identidade necessária para configuração da coisa julgada material. No mérito, defende que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, razão pela qual sustenta a correção da sentença que reconheceu o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados