Processo 1012166-42.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012166-42.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A POLO PASSIVO:BENEDITA ARAUJO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITA ARAUJO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457480546) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012166-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042641-39.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A POLO PASSIVO:BENEDITA ARAUJO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012166-42.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A AGRAVADO: BENEDITA ARAUJO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença proposto com base no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400), impetrado pela Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, objetivando assegurar aos seus substituídos o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em paridade com servidores ativos. Em suas razões, a ora agravante sustenta que a decisão contrariou entendimento jurisprudencial ao admitir a habilitação de herdeiros de beneficiário falecido antes do trânsito em julgado, uma vez que o mandado de segurança teria caráter personalíssimo. Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido pela associação não se estende às execuções individuais Pugna pela pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e a inexistência de título executivo judicial, com a conseqüente extinção da execução. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012166-42.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A AGRAVADO: BENEDITA ARAUJO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar cumprimento de sentença de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração n.…
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