Processo 1012172-66.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012172-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JENESIS ANTONIO NEVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JENESIS ANTONIO NEVES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 1029919-57.2025.8.11.0002), indeferiu a medida liminar que visava compelir o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a promover a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placa QBX8839. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a manutenção da restrição padece de ilicitude, uma vez que a Ação de Busca e Apreensão anteriormente ajuizada pela instituição financeira (Processo nº 1001660-86.2024.8.11.0002) foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, em virtude da ausência de constituição válida em mora. Argumenta que o insucesso daquela demanda retira o suporte jurídico para a continuidade do gravame no prontuário do veículo perante o DETRAN, configurando abuso de direito e violação à boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário. Aduz, outrossim, que a impossibilidade de dispor livremente de seu patrimônio caracteriza o perigo de dano, justificando a intervenção judicial imediata, independentemente da comprovação de quitação integral do contrato, tese esta que sustenta ser inexigível em sede de cognição sumária. A tutela antecipada recursal foi indeferida por este Relator, sob o fundamento de que a extinção de processo executivo da garantia por vício processual não implica, de forma automática, na extinção da obrigação principal ou na desoneração do bem, remanescendo a necessidade de dilação probatória quanto à higidez do crédito. O Agravante opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão quanto à tese de abuso de direito e à reversibilidade da medida, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se o indeferimento da liminar. A parte Agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na instância de origem,…
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