Processo 1012174-15.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012174-15.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE SILVERIO BIANCHI DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regiane Silvério Bianchi de Araújo em face da União, objetivando, em síntese, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre/RS, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do regime de teletrabalho. Alega a parte autora que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Analista Judiciário (Engenharia Civil) no TRT da 23ª Região desde 13/08/2007, sendo casada com servidor público federal vinculado à ANATEL. Narra que seu cônjuge foi removido de Cuiabá/MT para Brasília/DF em 01/11/2024, tendo posteriormente sido autorizado a exercer suas atividades em regime de teletrabalho a partir de Porto Alegre/RS. Relata que a mudança da família para Porto Alegre/RS decorreu da aprovação do filho mais velho em instituição de ensino superior na localidade e da necessidade de acompanhamento especializado do filho mais novo, diagnosticado com transtornos de desenvolvimento, cuja adaptação no novo ambiente foi considerada positiva conforme documentação médica e psicológica. Sustenta que requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, no âmbito do Processo PROAD 3578/2026, tendo o pedido sido indeferido em 06/04/2026 sob os fundamentos de que o deslocamento do cônjuge ocorreu a pedido, existência de inconsistência entre o local de remoção e residência, e prejuízo à força de trabalho do órgão. Afirma que foi determinado seu retorno ao trabalho presencial em Cuiabá/MT a partir de 10/04/2026, o que comprometeria a unidade familiar e o acompanhamento do filho menor. Argumenta que o direito à licença com exercício provisório constitui direito subjetivo, independentemente da natureza do deslocamento do cônjuge, invocando o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e o art. 226 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que exerceu suas atividades em regime de teletrabalho entre março de 2022 e março de 2026 com desempenho satisfatório, e que a cassação do referido regime, bem como a exigência de retorno presencial, violariam princípios da razoabilidade, eficiência, segurança jurídica e proteção à família. Sustenta também a ocorrência de desvio de função, por desempenhar atividades administrativas fora de sua especialidade. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em Porto Alegre/RS, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do teletrabalho, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a procedência do pedido para tornar definitiva a lotação provisória ou restabelecer o regime remoto, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida. Trata-se de juízo de cognição sumária, não exauriente, voltado a assegurar a efetividade da…
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