Processo 1012175-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012175-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012175-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (AGRAVANTE), RENAN DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KAYLANNE ALVES CERQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). LEGALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (“teimosinha”), via SISBAJUD, sob o fundamento de sua natureza excepcional e da falta de tentativa prévia frustrada de bloqueio convencional, em execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da ferramenta “teimosinha” pode ser condicionada à demonstração prévia de frustração de diligências ordinárias ou à comprovação de necessidade concreta, bem como se tal exigência implica indevida inversão do ônus processual em prejuízo do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui instrumento legítimo de efetivação da execução, alinhado aos arts. 797 e 835, I, do CPC, não sendo revestido de ilegalidade nem de caráter excepcional absoluto. 4. A exigência de prévia tentativa frustrada de bloqueio ou de comprovação de alteração patrimonial do devedor impõe ônus indevido ao exequente, contrariando a regra segundo a qual a execução se desenvolve em seu interesse e a penhora em dinheiro possui prioridade legal. 5. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805 do CPC. 6. A restrição ao uso da ferramenta esvazia sua finalidade e favorece comportamentos evasivos do devedor, comprometendo a utilidade prática da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido, com deferimento da utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) via SISBAJUD. Tese de julgamento: “1. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (‘teimosinha’) é medida legítima e não condicionada à prévia frustração de diligências ordinárias. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não impede a adoção de medidas executivas eficazes, cabendo ao executado indicar meio…

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