Processo 1012177-59.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012177-59.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012177-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MIGUEL ASSAD NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei. 9.099/95.    Alega a promovente ser titular de conta corrente e cartão de crédito vinculado ao sistema Sicoob.   Afirma que a fatura com vencimento em 22/12/2025 possuía o valor total de R$20.135,14 e o réu, sem autorização, lançou em sua conta corrente, no dia 30/12/2025, o evento “DEB.PGT.TIT.OUT.OBR – DOC.:SICOOBCARD” no montante de R$18.170,99.   No entanto, não autorizou o débito automático para pagamento da fatura de cartão.   Relata que havia o saldo credor de R$8.170,99 e, após o desconto, passou a constar o devedor em R$10.000,00, de modo que a instituição utilizou também do limite do cheque especial.   Ademais, como consequência, em 02/01/2026, o extrato já apontava a incidência de IOF e a projeção de novos encargos, inclusive previsão de juros.   Por essa razão, requer, em sede de liminar, a expedição de ordem para devolução e suspensão de encargos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de autorização para débito automático, condenar a parte ré a restituir o valor de R$18.170,99 e/ou, no mínimo, o valor do limite utilizado de R$10.000,00, com estorno de IOF/juros/tarifas e correção/juros legais e para declarar a inexigibilidade de quaisquer juros, IOF e tarifas do cheque especial decorrentes do evento, proibindo cobranças e negativação. Ainda, requer a indenização por danos morais, na importância de R$15.000,00.   Medida liminar concedida em parte, apenas que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da lide, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais).   Embora devidamente citada (evento 29), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (evento 28), tornando-se via de consequência revel nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.   É o relato necessário. Decido.   Dado o exposto, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não se esquecendo, contudo, de que a “ ficto confessio ” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.   Diante da revelia, a parte requerida não comprovou a existência de previsão contratual para utilização de débito automático com a finalidade de pagamento da fatura em situações de inadimplência.   Por isso, considera-se indevida a cobrança dessa maneira.    Assim sendo, entendo que o autor faz jus ao recebimento da quantia que havia disponível em sua conta bancária (R$8.170,99), utilizada para pagamento da fatura do cartão de crédito.      Ademais, em relação ao limite do cheque especial, hei por bem declarar a inexigibilidade da cobrança e respectivos encargos.   Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica dos envolvidos, de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, fixo a condenação em R$3.000,00.   Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na exordial, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95,…

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