Processo 1012184-87.2020.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1012184-87.2020.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012184-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TEMISTOCLES FLORES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095-A DESTINATÁRIO(S): TEMISTOCLES FLORES SILVA VICTOR HUGO COELHO MARTINS - (OAB: SC30095-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459048777) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012184-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012184-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TEMISTOCLES FLORES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012184-87.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: TEMISTOCLES FLORES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEMISTOCLES FLORES SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por TEMÍSTOCLES FLORES SILVA contra o acórdão que deu provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para declarar como comuns os períodos 01/08/1992 - 18/09/2001, 01/04/2002 - 20/01/2007, 01/08/2007 - 01/04/2009, 01/05/2009 - 31/10/2009 e 01/09/2010 - 31/10/2010, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação da competência 11/2010 e do vínculo 01/04/2002 - 30/01/2007, julgando prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 452105343). Nas razões recursais (ID 452900931), o embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de reconhecimento do período 01/08/1991 - 01/07/1992 como tempo especial em razão do enquadramento na categoria profissional de transporte aéreo para a empresa ABC THOR TAXI AEREO LTDA. Sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão ao converter o período 01/08/1992 - 28/04/1995 em tempo comum sob o fundamento de falha na metodologia de ruído do PPP, argumentando que tal intervalo admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.4.1 do Decreto 53.831/1964, independentemente do preenchimento formal do formulário, conforme demonstra a anotação em CTPS. Alega ainda omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a aposentadoria mais benéfica forem implementados no curso do processo, nos termos do Tema Repetitivo 995 do STJ e do art. 493 do CPC, requerendo nova contagem do tempo de contribuição com base no CNIS. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e garantir o reconhecimento da atividade especial e o direito à aposentação. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL…

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