Processo 1012185-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012185-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dano ao Erário, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [WALDOCIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDOCIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AMELIO DALMOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ODIR DALMOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE NOBRES - CNPJ: 03.424.272/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE NOBRES - CNPJ: 03.424.272/0001-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECATÓRIO. PENHORA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NATUREZA INDISPONÍVEL DO CRÉDITO PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por improbidade administrativa, que determinou a penhora de crédito do executado decorrente de precatório, rejeitando alegações de compensação, impenhorabilidade e extinção da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação entre crédito decorrente de condenação por dano ao erário e crédito de precatório em face do ente público; (ii) saber se há preclusão quanto à alegação de compensação; e (iii) saber se o crédito de precatório possui natureza impenhorável por caráter alimentar. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, pois o próprio executado desistiu expressamente da compensação anteriormente postulada, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior, em observância à estabilidade e coerência processual. 4. A pretensão recursal revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium, uma vez que o executado renunciou ao direito e posteriormente voltou a invocá-lo. 5. A indicação voluntária do crédito de precatório à penhora reforça sua aptidão como garantia do juízo, afastando alegação posterior de inadequação da constrição. 6. A natureza do crédito executado, voltado ao ressarcimento ao erário, possui caráter indisponível, o que impede a incidência automática do instituto da compensação previsto no direito privado, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. 7. A penhora de crédito de precatório mostra-se medida legítima e adequada à satisfação do débito, não configurando encontro de contas, mas mecanismo de efetivação da execução. 8. A alegação de impenhorabilidade não prospera, diante da prevalência do interesse público na recomposição do dano ao erário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.