Processo 1012190-06.2025.4.01.3502
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012190-06.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANDREJOZUK - SP329347 POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS (DRF), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem a inclusão de PIS, Cofins e ICMS em sua base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos. Alega a parte autora que exerce atividade industrial e recolhe regularmente IPI, PIS, Cofins e ICMS. Sustenta que a metodologia de apuração do IPI, conforme exigida pela autoridade coatora, inclui os valores relativos ao PIS, à Cofins e ao ICMS em sua base de cálculo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), trouxe discussão acerca da composição da base de cálculo dos tributos, sustentando a autora inexistir previsão constitucional ou legal que autorize a inclusão de PIS, Cofins e ICMS na base de cálculo do IPI. Afirma que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação, nos termos do artigo 153, inciso IV e §3º, da Constituição Federal, do artigo 47, inciso II, do CTN, do artigo 14, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e do artigo 190, inciso II, do Decreto nº 7.212/10. Sustenta que apenas nas operações de importação há previsão legal para inclusão de determinados tributos e encargos na base de cálculo do IPI, inexistindo autorização legal para inclusão de PIS, Cofins e ICMS em operações internas. Argumenta que a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do IPI viola o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como os artigos 9º e 97 do CTN, por importar em majoração tributária sem previsão legal. Aduz, ainda, violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, livre iniciativa e concorrência, previstos nos artigos 145, §1º, e 170 da Constituição Federal. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para reconhecer o direito de recolher IPI sem a inclusão de PIS, Cofins e ICMS em sua base de cálculo, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do tributo de forma diversa, com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, alegando risco de autuações fiscais, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais e constrição patrimonial. Ao final, requer a confirmação integral da medida liminar, com o reconhecimento definitivo do direito de não apurar nem recolher IPI calculado com inclusão de PIS, Cofins e ICMS em sua base de cálculo. Requer também o reconhecimento do direito à restituição e compensação, com tributos federais, dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 60 meses, acrescidos da taxa Selic, observada a prescrição prevista nos artigos 165 e 168 do CTN e o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Informações da autoridade coatora no id2231206806. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Lei…
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