Processo 1012191-94.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012191-94.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIO DE SA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIVIA PEREIRA DE SA - BA77388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANIO DE SA VIEIRA ANA LIVIA PEREIRA DE SA - (OAB: BA77388) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272332173 PROCESSO Nº 1012191-94.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIO DE SA VIEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente é condição necessária que o segurado do RGPS seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. A incapacidade tem sua aferição subordinada a avaliação médica. Não havendo incapacidade, impõe-se a rejeição da demanda. No caso em tela, verifico que a conclusão da perícia médica judicial é desfavorável à parte autora, nos termos do laudo colacionado aos autos, haja vista que esta não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado. Ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. Importante frisar, entretanto, que o benefício de auxílio por incapacidade merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita à alteração no tempo; a constatação de futura incapacidade laborativa da parte autora, em qualquer momento posterior, levará à concessão do beneficio, podendo, inclusive, ser objeto de nova demanda por parte do requerente. Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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