Processo 1012193-16.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1012193-16.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: JOANA ALVES CORREA CASTRO IMPETRADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Joana Alves Correa Castro contra ato atribuído ao Gerente de Aposentados e Pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – MTPREV, todos qualificados nos autos. Narra a impetrante que percebe proventos de aposentadoria e que teve suprimido de sua remuneração o pagamento da verba denominada Adicional de Final de Carreira. Relata que, em janeiro de 2026, foi cientificada da cessação do pagamento do referido adicional, em razão de ato administrativo praticado no âmbito do MTPREV, com fundamento nos Despachos n. 12516/2025 e n. 12612/2025. Sustenta que o processo administrativo que originou a revisão teria sido instaurado há muitos anos e permaneceu sem conclusão por longo período, razão pela qual estaria configurada a decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da vantagem. Aduz que recebeu a verba de boa-fé e que a sua supressão viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Afirma, ainda, que a Administração Pública Estadual estaria impedida de invalidar ato administrativo favorável após o decurso do prazo previsto na legislação estadual, especialmente diante da ausência de comprovação de má-fé. Com esses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para restabelecimento do pagamento do Adicional de Final de Carreira e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato administrativo impugnado. A liminar foi deferida no Id. 229627757. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no Id. 232231022, nas quais sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado. Defendeu que o Adicional de Final de Carreira foi extinto pela legislação superveniente e que sua manutenção seria incompatível com o regime de subsídio em parcela única, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, inexistir decadência ou prescrição, por se tratar de pagamento indevido e em duplicidade, bem como afirmou ter sido observado o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme Id. 230178541. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. II - Fundamentação O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, com função supletiva em relação ao habeas corpus e ao habeas data, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições estatais, ou ainda diante de fundado receio de sua ocorrência. De proêmio, é necessário evidenciar a premissa jurídica que rege a matéria. Nesse passo, enuncia o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ao regulamentar aludido preceptivo, a Lei n. 12.016/2009 (Lei…
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