Processo 1012195-83.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012195-83.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES MOL ADVOGADO(A) : FELIPE MIRANDA FONSECA (OAB RJ184440) RÉU : NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA JV Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES MOL em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Relata o autor, em síntese, que teve sua conta bancária e serviços vinculados abruptamente cancelados pela instituição ré, sem prévia notificação ou justificativa plausível, ficando impossibilitado de acessar seus próprios recursos financeiros, os quais seriam essenciais para sua subsistência e de sua família, notadamente de sua filha recém-nascida, causando-lhe, assim, profundo transtorno. Pugna a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda á imediata reativação da conta corrente. Além disso, pugna pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. A tutela de urgência foi deferida na decisão de evento 19, DOC1. Ao contestar a inicial, em sede de preliminar, a parte requerida pugna pela substituição do polo passivo para a inclusão da NU PAGAMENTOS S/A. No mérito, assevera que foram constatados indícios de uso indevido da conta e, para segurança dos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora, a qual foi devidamente avisada acerca do ocorrido, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN. Alega que o referido cancelamento unilateral está previsto no contrato, aceito pela parte autora no momento de aquisição dos produtos e serviços, de modo que, aplicando tal previsão contratual, agiu no exercício regular do direito e, em conformidade com o contrato, não havendo o que se falar em ato ilícito. Refuta os pedidos de danos morais e de inversão do ônus da prova. Por fim, pede pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC/2015. D a preliminar de substituição do polo passivo: A parte ré pugna pela substituição do polo passivo, tendo sido informado, na ocasião da audiência de conciliação (evento 45, DOC1) que a empresa mencionada na exordial, qual seja, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, não faz parte do grupo NUBANK, sendo que esta estava usando a marca indevidamente. Informa, ainda, que a Nubank ingressou com notícia crime e a referida empresa já consta como baixada na junta comercial. Por essa razão, pugna pela correção do polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO a correção do polo passivo para a inclusão de NU PAGAMENTOS S/A . Decido. Inicialmente, cumpre REGISTRAR que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pelo requerido, tratando-se, pois, de relação jurídica eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste sentido, conforme prescreve o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14 do Código consumerista, configura-se a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o fornecedor responde,…
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