Processo 1012197-29.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012197-29.2021.8.11.0041. AUTOR(A): EVA BATISTA DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, INTERMEDIACOES FINANCEIRAS AL EIRELI Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, intentada por EVA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e INTERMEDIACOES FINANCEIRAS AL EIRELI, igualmente identificadas. Em sua peça portal, a requerente aduz, em síntese, que buscava a aquisição de imóvel residencial para se desvencilhar do encargo locatício, sendo atraída por anúncio veiculado em rede social (Facebook) pela segunda requerida. Relata ter sido atendida pela consultora de nome "Ahna", a qual, mediante suposta estratégia de convencimento agressiva, teria garantido a contemplação e liberação do crédito em prazo exíguo (menos de 30 dias), condicionado ao pagamento de uma "entrada" no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Sustenta a autora ser pessoa de parca instrução, com limitações visuais, e que teria sido induzida a erro, acreditando tratar-se de um financiamento imediato, quando, em verdade, subscreveu proposta de adesão a grupo de consórcio. Afirma que, diante da não entrega do numerário prometido, percebeu a existência de ardil, pleiteando, assim, a anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores vertidos, indenização por danos morais e pela perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo). Instruiu a inicial com documentos. A liminar foi deferida (ID 56594060) para obstar a negativação do nome da autora, bem como a gratuidade da justiça foi concedida. A requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação (ID 141295710). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação (superada pelo comparecimento espontâneo) e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do contrato, asseverando que a autora detinha ciência inequívoca da natureza consorcial do pacto, conforme se extrai das cláusulas contratuais e, fundamentalmente, da gravação telefônica de pós-venda (check), na qual a consumidora confirmou a ausência de promessa de contemplação imediata. Pugnou pela improcedência total, invocando a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ para o caso de restituição. A requerida INTERMEDIACOES FINANCEIRAS AL EIRELI, citada na pessoa de sua representante legal (ID 222971645), quedou-se inerte, operando-se a revelia (ID 102936796). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 227112008). É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Mantenho o benefício outrora concedido. A despeito da impugnação genérica da ré, a autora logrou demonstrar, por meio de extratos e declaração de hipossuficiência, que sua atividade de vendedora autônoma de sorvetes não provê rendimentos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não havendo nos autos prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. - DA REVELIA DA CORRÉ INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS AL. Conquanto decretada a revelia da segunda requerida, é cediço que tal instituto gera presunção relativa de veracidade dos fatos (juris tantum), a qual…
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