Processo 1012200-83.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012200-83.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZA GIMAQUE AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES - PA24570 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, por TEREZA GIMAQUE AMARAL e TAIS FERNANDA GEMAQUE AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 4) A total procedência da ação, para DECLARAR a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e do respectivo contrato de financiamento, por culpa exclusiva das Rés, em razão do inadimplemento absoluto consubstanciado no atraso e paralisação da obra; 5) CONDENAR solidariamente as Rés à restituição integral e em parcela única de todos os valores pagos pelas Autoras, no montante de R$ 56.240,94 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 6) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento da multa contratual, aplicada em reverso (Tema 971/STJ), no valor de R$ 28.120,47 (vinte e oito mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 50% do total pago pelas Autoras; 7) Determinar a extinção do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, com baixa do gravame junto ao registro imobiliário e exoneração das Autoras de qualquer saldo residual, por se tratar de obrigação acessória a contrato principal rescindido por culpa das Rés; 8) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida compensatória e pedagógica. Narra a inicial que as autoras adquiriram, em 08/03/2021, uma unidade imobiliária junto a empresa Vidal Construtora LTDA, no empreendimento Residencial Park Luiza, pelo valor de R$ 196.800,08, sendo parte desse valor pago com recursos próprios e o restante mediante financiamento habitacional junto à CEF. Alega que realizou pagamentos de entrada do imóvel, parcelas iniciais e demais valores exigidos pela incorporadora. Assim, diz que pagou entrada de R$ 17.260,08 e realizou outros aportes que somam R$30.295,08, assim como informa que arca com as parcelas de evolução de obra que já totalizam cerca de R$ 25.945,86. Aduz que o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado e que o contrato previa estimativa de entrega em 31/01/2023, mas o prazo não foi cumprido. Requereu a gratuidade judicial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, atribuiu à causa o valor de R$ 114.361,41. A decisão de id 2245644423 concedeu a gratuidade da justiça, negou a tutela antecipada, excluiu a empresa Vidal Construtora LTDA da lide e indeferiu parcialmente a petição inicial em relação aos pedidos formulados em face da empresa privada. A CEF apresentou contestação (id 2251744633) na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento, sua falta de responsabilidade civil pelo atraso na entrega da obra e alegou que no caso houve culpa exclusiva da construtora. Aduz não possuir responsabilidade por lucros cessantes e que não ocorreram os danos materiais e morais alegados pelas autoras. O ofício de id 2252170350 informa decisão do TRF da 1ª Região…
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