Processo 1012202-88.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TALVANIA MARIA ALVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos e cartões consignados, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-B do CDC e a limitação dos descontos para pagamento de dívidas no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Em decisão inicial (Id. 140505630), o juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a não vinculação das dívidas à aquisição de bens de luxo e para que apresentasse a proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do CDC, postergando a análise do pedido liminar. A autora cumpriu a determinação, juntando a proposta de plano de pagamento e demais documentos (Ids. 142662500 e 142662504). A decisão (Id. 191724057) recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao requerente. Contudo, indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, por entender que a legislação (Lei nº 14.181/2021) não prevê tal suspensão antes da audiência conciliatória e que é necessário aprofundamento probatório. Determinou a remessa do feito ao CEJUSC do Superendividamento, intimando a parte autora para juntar o plano de pagamento e comprovar a desvinculação das dívidas com produtos/serviços de luxo. Os réus foram intimados para apresentar cópias dos contratos e planilha de débitos com 20 dias de antecedência à audiência de conciliação. Os requeridos apresentaram contestação (Id. 156009897, Id. 155791518, Id. 155630873, Id. 158559876, Id. 155644724, Id. 157475806 e Id. 155605135), onde, além das preliminares, apresentam suas versões dos fatos e seus fundamentos para requererem a improcedência da demanda. Anexaram documentos. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 167345917), esta restou inexitosa, uma vez que os credores não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela autora e não formularam contrapropostas. Por fim, a autora peticionou (Id 169343937), requerendo o prosseguimento do feito com a instauração do processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, com a nomeação de perito ou administrador. Decisão de saneamento pelo Juízo no Id. 212373822 rechaçou as preliminares apresentadas pelas partes requeridas, bem como determinou que as partes apresentassem documentos pertinentes a solução da lide. Por fim, o juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresentasse seu plano de pagamento judicial compulsório. Os litigantes apresentaram os documentos exigidos pelo juízo. O patrono da parte autora apresentou petição no Id. 229949190, informando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela demandante. Certidão de Id. 230918189 atestou que a parte autora compareceu pessoalmente ao balcão da…
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