Processo 1012204-71.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012204-71.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012204-71.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [CLOVIS LUIZ SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Polo Sinop/MT, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admissível quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamento concreto relacionado ao periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. No caso, a materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos informativos, que apontam a apreensão de 59,5 g de cocaína e pasta base, além de balança de precisão. 5. A quantidade e a natureza da droga, associadas à apreensão de instrumento típico da traficância, indicam a destinação comercial do entorpecente e evidenciam a gravidade concreta da conduta. 6. Há elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, consistentes na possível reiteração delitiva, utilização de veículo vinculado a crimes patrimoniais e indícios de vínculo com organização criminosa. 7. A decisão impugnada apresentou fundamentação individualizada, não se limitando a argumentos genéricos, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem…

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